A reforma da Lei de Planos de Saúde: retrocessos em pauta

Nas últimas semanas, o legislativo tem preocupado quem defende diariamente os consumidores, em especial por causa de uma reforma da lei de planos de saúde que tramita em regime de urgência e com baixa representatividade de entidades que representam os usuários de planos de saúde.

No bojo da reforma estão 143 projetos de lei apensados dentro de uma comissão especial na Câmara dos Deputados. Se nos projetos nada há de concretamente prejudicial, o que se verifica do conteúdo das audiências públicas é um conjunto já batido de medidas que atentam contra as garantias de cobertura e precificação de planos de saúde, combinadas com uma iniciativa de neutralizar o questionamento judicial dos contratos de plano de saúde.

As primeiras foram debatidas quando da elaboração da lei 9.656/98 (lei dos planos de saúde), e revisitadas na MP 2.177-44/2001, passando desde a oferta de planos com menor cobertura (regionalizados, subsegmentados), flexibilização regulatória sobre reajustes até o afastamento do ressarcimento ao SUS.

A segunda medida, de neutralizar o questionamento judicial dos contratos de saúde, é novidade, mas não menos preocupante do que os velhos argumentos revisitados, porque vem acompanhada de uma representação negativa da judicialização na saúde, a que o Legislativo deveria responder com contenção e convencimento de juízes, de um lado, e neutralização de diplomas legais benéficos ao usuário, como é o caso do CDC, de outro.

No âmbito das audiências públicas, foram reiteradamente suscitadas as consequências nefastas da judicialização, e o Código de Defesa do Consumidor foi pintado como um fator de agravo, quando não principal causa. Curioso e preocupante é o fato do debate passar por cima de quase três décadas de produção científica, seja no âmbito do direito, seja no âmbito da saúde coletiva, sobre esse fenômeno e seus significados para usuários do SUS e da saúde suplementar.

O que uma parte considerável da literatura jurídica e de saúde poderia ter ajudado a esclarecer é a relevância da judicialização no aprimoramento de diversas políticas públicas no âmbito do SUS, e o seu papel indicador de vazios regulatórios e problemas de dimensão difusa que não seriam detectados de outro modo no mercado de planos de saúde.

Também poderia ter esclarecido a natureza multicausal desse fenômeno, fortemente relacionado ao próprio descumprimento das leis, especialmente em matéria de direitos sociais bem como à ampliação do acesso à justiça e à alteração das noções de cidadania hoje predominantes, principalmente em decorrência do aumento da escolarização média.

O que se viu, contudo, foi a escolha por uma postura rasa, em que a uma lei (o CDC) foi atribuído o caráter de agravante, quando não principal causadora, de um fenômeno complexo como é a judicialização de direitos sociais.

Dados do CNJ mostram que a situação não é bem assim, já que no ano de 2016, o maior número de ações judiciais relacionadas ao CDC foi contra instituições financeiras. As ações contra planos de saúde somente representaram 8% do total das demandas ajuizadas no ano de 2016 nos Tribunais de todo país[1].

Demonizar a judicialização da saúde oculta as omissões nas respostas administrativas de gestores quando o usuário do SUS solicita tratamentos fora dos protocolos clínicos, e mesmo na oferta de tratamentos previstos em suas listas oficiais; todo um universo de contratos com regras pouco claras, baseadas em conceitos indeterminados. Esses são os os reais potencializadores da insegurança jurídica, que abrem margem para a solução judicial de conflitos.

Além disso, a massificação das demandas relacionadas à saúde pública no Poder Judiciário demonstra o total descaso do Poder Público em aplicar políticas sociais e econômicas mais eficazes para atender à população. No caso dos planos de saúde, a procura pelo Poder Judiciário ocorre diante da falta de transparência e de informações claras sobre seus direitos, bem como da recusa injustificada no efetivo cumprimento de tais direitos por quem está autorizado a prestar o serviço.

Isso sem considerarmos a cifra oculta de problemas que não são levados ao judiciário, nem à ANS.

Encarar de frente a judicialização permite que os Entes Federativos, assim como os Planos de Saúde possam averiguar quais são os temas mais discutidos no Judiciário e adotar medidas preventivas para que aquele tipo de controvérsia não seja mais resolvida judicialmente. Do contrário, os temas certamente chegarão nas mãos do STJ e serão alvo de Recursos Representativos de Controvérsia Jurídica para pacificação da discussão.

 

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[1] http://www.conjur.com.br/2017-mai-09/39-acoes-consumidor-ajuizadas-2016-foram-bancos


Ana Carolina Navarrete - advogada do Idec

Christian Tárik Printes - advogado do Idec